#22: Re: Alfândega / CTT Author: MFreitas,
Posted in this forum: Thu 22-11-2007, 15:06
Posteriormente a resposta da Dra. Ana Marreiros o Dr. Jaime Neves da DAEP respondeu o seguinte:
Exmo. Senhor, Manuel Freitas
De acordo com o solicitado passo a informar V. Exa. do seguinte:
· Nos termos da legislação em vigor (art.º 40.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que aprovou o Código Aduaneiro (CAC), devem os serviços CTT apresentar à alfândega as encomendas postais. Trata-se de um dever jurídico que recai sobre o operador económico que transporta as encomendas postais. Assim sendo, compete e fica ao dispor dos CTT definirem qual a ordem de apresentação das encomendas segundo critérios de natureza interna.
· Quanto à remessa postal em referência RA 264050521 HK, segundo os dados que dispomos, já foi objecto de verificação aduaneira.
· O subsequente registo informático da referida operação de natureza aduaneira está a cargo dos CTT e será efectuado em simultâneo com a atribuição do n.º local que dá inicio à contagem do prazo de depósito temporário.
· Quanto à qualidade dos serviços postais, compete aos CTT – CORREIOS, entidade cuja autonomia respeitamos, providenciarem nesse sentido pelo que dispõem de um serviço de Provedoria de Qualidade. Sobre esta matéria anexam-se diversos e-mails dos CTT que enquadram a preocupação dos CTT- CORREIOS pela Qualidade e sobre o papel que a cada entidade (CTT e DAEP)neste processo diz respeito.
· Convém, no entanto, recordar que segundo dados dos CTT, nos seus circuitos circulam em média diariamente seis milhões de objectos.
· Reitera-se que não se verifica qualquer anomalia quanto ao processo de desalfandegamento, dado que embora a legislação de natureza postal conceda um prazo de 30 dias para ser concretizado o desalfandegamento de cada remessa postal, logo que a documentação em falta mas necessária seja apresentada na DAEP, em regra no mais curto prazo, isto é no próprio dia ou no dia seguinte os procedimentos aduaneiros estão concluídos.
Em conclusão: Conforme se expressou em 3 de Agosto de 2001 o Sr. Dr. Ivo Pinho, à época Director-Geral das Alfândegas, passo a transcrever: “Devemos primeiramente referir as regras decorrentes da Convenção Postal Universal – CPU e dos seus anexos, que condicionam os prazos de devolução ao expedidor, sendo certo que os clientes, particulares ou empresas, encontram sempre serviços alternativos, mais céleres e aos quais os correios e as alfândegas conferem maior celeridade e operacionalidade”.
Gratos pela melhor compreensão para este nosso esclarecimento, apresentamos-lhe os nossos melhores cumprimentos.
Jaime Neves
Chefe de Delegação
e posteriormente reforçando a sua posição :
Exmo. Senhor, Manuel Freitas
Em aditamento ao e-mail por nós enviado a V. Exa. na sexta-feira e com o objectivo de aprofundar alguns aspectos gostaria de sublinhar o seguinte:
A Delegação Aduaneira das Encomendas Postais (DAEP) serviço da Alfândega do Aeroporto de Lisboa que se insere no Ministério das Finanças não está dependente da empresa CTT-CORREIOS SA.;
Por outro lado, a inversa também é verdadeira, na medida em que os serviços CTT não dependem no desenvolvimento da sua actividade da DAEP;
Considerando que a DAEP está instalada no edifício do Centro de Tratamento de Correspondências de Lisboa dos CTT em Cabo Ruivo e por existir alguma interdependência entre as duas entidades em termos de funcionamento, será compreensível que surjam dúvidas quanto ao desenvolvimento das respectivas actividades e limites de intervenção;
Por isso e voltando ao cerne da questão, ou seja, a qual entidade se poderá imputar responsabilidade pela dilação que decorre entre a operação seleccionado para verificação aduaneira e a efectivação dessa operação importa ter em conta que a encomenda postal internacional, durante esse período fica em poder dos CTT com a responsabilidade de a apresentar ao funcionário da DAEP na respectiva mesa de verificação logo que os CTT o entendam.
Por conseguinte, a DAEP não se responsabiliza nem poderá ser responsabilizada pelo de curso de um prazo que, obviamente, não depende senão da disponibilidade e capacidade dos CTT.
Com efeito, durante o período que decorre entre as duas operações, a encomenda ainda não tem n.º local nem está suficientemente identificada para se poder avançar e ser declarada para o regime, não se encontrando portanto à disposição da DAEP;
Pelo contrário, a encomenda permanece contentorizadamente nas instalações da empresa CTT-CORREIOS, a qual segundo critérios de precedência e outros (tipo de envio) a apresentará ao funcionário da DAEP quando entender e no momento que entender tal como explica o Sr. Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa. *
Portanto, reafirma-se que a DAEP não se responsabiliza por um facto futuro e incerto que depende de outrem, conforme poderá confirmar a funcionária dos CTT que superintende no serviço dos CORREIOS que tem a seu cargo apresentar a verificação aduaneira as encomendas postais internacionais
Gratos pela compreensão para este novo esclarecimento, resta-nos manifestar a nossa total disponibilidade para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com os melhores cumprimentos.
Jaime Neves
Chefe de Delegação
O operador económico, neste caso os CTT, são a entidade que transporta, armazena e faz a distribuição de todas as encomendas procedentes de terceiros países. Compete assim àquela entidade apresentar à Alfândega as encomendas postais nos termos do Artº 40º do regulamento (CEC) nº 2913/92 do Conselho, competindo-lhe definir qual a sequência da apresentação das encomendas segundo critérios de natureza interna.
Joaquim Piedade
Director da Alfândega do Aeroporto de Lisboa
Mas falta ainda revelar a posição dos CTT à qual ainda espero um aditamento e por esse facto ainda não posso revelar aqui.
M. Freitas
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